domingo, 2 de maio de 2010

TÍTULO I - Das Disposições Prliminares

Capítulo I
Da Caracterização

Artigo 1º - A E.E. "Prof. Antônio Sproesser”, localizada a Rua Pedro Eduardo Möller, nº. 209, Jd. Vista Alegre, em Monte Mor, São Paulo CEP: 13.190-000, mantida pelo Poder Público Estadual e administrada pela Secretaria de Estado da Educação, com base nos dispositivos constitucionais vigentes, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e no Estatuto da Criança e do Adolescente respeitadas às normas regimentais básicas aqui estabelecidas, reger-se-á pôr este regimento.

Parágrafo Único - A Escola foi criada conforme Decreto nº. 34.609, de 03/02/1992 e autorizada a funcionar conforme Resolução S.E. nº. 95, de 04/03/1992, e ministrar Cursos Regulares de Ensino Fundamental – Ciclo II, Ensino Médio e Curso de Suplência de Ensino Médio.
Capítulo II

Dos Objetivos Da Educação Escolar

Artigo 2º - A educação escolar, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, de forma a assegurar:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;

III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;

IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;

V - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

VII - valorização do profissional da educação escolar;

VIII - gestão democrática do ensino público, na forma desta lei e da legislação dos Sistemas de Ensino;

IX - garantia de padrão de qualidade;

X - valorização da experiência extra-escolar;

XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.
Artigo 3º - Os objetivos do ensino devem convergir para os fins mais amplos da educação nacional, expressos na Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional n.º 9394, de 20 de dezembro de 1996.

Artigo 4º - A E.E. "Prof. Antônio Sproesser” é pública, gratuita, laica, de direito da população e dever do Poder Público e estará a serviço das necessidades e características de desenvolvimento e aprendizagem dos educandos, independente de sexo, raça, cor, situação sócio-econômica, credo religioso e político e quaisquer preconceitos e discriminações.

Artigo 5º - A Escola deve promover a Educação a jovens e adultos, tendo em vista a aquisição de habilidades e conhecimentos que são indispensáveis ao exercício ativo e crítico da cidadania, na vida cultural, política, social e profissional.

Artigo 6º - São objetivos dessa escola:

I - elevar sistematicamente a qualidade de ensino oferecido ao educando, propiciando condições para que o mesmo adquira uma visão equilibrada, crítica, atuante e consciente, frente a realidade social, econômica e cultural que o cerca;

II - estimular, através de ações concretas, o exercício da cidadania, vivenciando situações onde possa conhecer direitos e deveres, reivindicá-los e cumpri-los;

III - promover a integração escola-comunidade;

IV - proporcionar um ambiente favorável ao estudo e ao ensino.


Capítulo III

Da Organização e Funcionamento da Escola

Artigo 7º - A Escola deverá estar organizada para atender às necessidades sócio-educacionais e de aprendizagem dos alunos em prédio e salas com mobiliário, equipamentos, material didático-pedagógico adequados às diferentes faixas etárias, nível de ensino e curso ministrado.

§1º - A Escola funcionará em um único turno, sendo este turno, o noturno.

§2º - O curso de nível Médio – regular que funciona no período noturno terá organização adequada às condições dos alunos.

Artigo 8º - A Escola deverá se organizar de forma a oferecer, no: Ensino Médio Regular Noturno = 1080 horas anuais, em no mínimo 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar.

§1º - Consideram-se de efetivo trabalho escolar, os dias em que forem desenvolvidas atividades regulares de aula ou outras programações didático-pedagógicas, planejadas pela escola desde que contem com a presença de professores e a freqüência controlada dos alunos.

§2º - Para cumprimento da carga horária prevista em lei, o tempo destinado ao recreio, será considerado como atividades escolares e computados na carga horária diária da classe.

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