domingo, 2 de maio de 2010

TÍTULO V - Da Organização Técno-Administrativa

Capítulo I

Da Caracterização

Artigo 76 - A organização técnico-administrativa da escola abrange:

I - Núcleo de Direção;

II - Núcleo Técnico-Pedagógico;

III - Núcleo Administrativo;

IV - Núcleo Operacional;

V - Corpo Docente;

VI - Corpo Discente.

Parágrafo Único - Os cargos e funções previstos para as escolas, bem como as atribuições e competências, estão regulamentados em legislação específica.

Capítulo II

Do Núcleo de Direção

Artigo 77 - O Núcleo de Direção da Escola é o centro executivo de tomada de decisão, planejamento, organização, coordenação, avaliação e integração de todas as atividades desenvolvidas no âmbito da unidade escolar.

Parágrafo Único - Integram o Núcleo de Direção o Diretor de Escola e o Vice-Diretor.

Artigo 78 - A direção da escola exercerá suas funções objetivando garantir:

I - a execução das deliberações coletivas do Conselho de Escola, de acordo com as diretrizes da Política Educacional da Secretaria Estadual de Educação e respeitadas as legislações em vigor;

II - a elaboração e execução da proposta pedagógica;

III - a administração do pessoal e dos recursos materiais e financeiros;

IV - manutenção e conservação dos bens patrimoniais da escola, realizando seu inventário;

V - o cumprimento dos dias letivos e horas de aula estabelecidos;

VI - a legalidade, a regularidade e a autenticidade da vida escolar dos alunos;

VII - os meios para o reforço e a recuperação da aprendizagem de alunos;

VIII - a articulação e integração da escola com as famílias e a comunidade;

IX - as informações aos pais ou responsável sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica;

X - a comunicação ao Conselho Tutelar dos casos de maus-tratos envolvendo alunos, assim como os casos de evasão escolar e de reiteradas faltas, antes que estas atinjam o limite de 20% das aulas previstas e dadas.

Artigo 79 - Cabe ainda à direção subsidiar os profissionais da escola, em especial os representantes dos diferentes colegiados, no tocante às normas vigentes e representar aos órgãos superiores da administração, sempre que houver decisão em desacordo com a legislação.

Capítulo III

Do Núcleo Técnico-Pedagógico

Artigo 80 - O núcleo técnico-pedagógico terá a função de proporcionar apoio técnico aos docentes e discentes, relativo a:

I - elaboração, desenvolvimento e avaliação da proposta pedagógica;

II – integração, articulação e coordenação das ações pedagógicas e didáticas desenvolvidas na escola, de acordo com a Proposta Pedagógica e as diretrizes da Política Educacional da Secretaria Estadual de Educação;

III - supervisão do estágio supervisionado, quando houver adesão por parte do discente e for parte necessária para obtenção do certificado de conclusão de curso.

Capítulo IV

Do Núcleo Administrativo

Artigo 81 - O núcleo administrativo terá a função de dar apoio ao processo educacional, auxiliando a direção nas atividades relativas a:

I - documentação e escrituração escolar e de pessoal;

II - organização e atualização de arquivos;

III - expedição, registro e controle de expedientes;

IV - registro e controle de bens patrimoniais, bem como de aquisição, conservação de materiais e de gêneros alimentícios;

V - registro e controle de recursos financeiros.

Capítulo V

Do Núcleo Operacional

Artigo 82 - O núcleo operacional terá a função de proporcionar apoio ao conjunto de ações complementares de natureza administrativa e curricular, relativas às atividades de:

I - zeladoria, vigilância e atendimento de alunos;

II - limpeza, manutenção e conservação da área interna e externa do prédio escolar;

III - controle, manutenção e conservação de mobiliários, equipamentos e materiais didático-pedagógicos;

IV - controle, manutenção, conservação e preparo da merenda escolar.

Capítulo VI

Do Corpo Docente

Artigo 83 - Integra o corpo docente todos os professores da escola, que exercem suas funções, incumbindo-se de:

I - participar da elaboração da proposta pedagógica da escola;

II - elaborar e cumprir plano de trabalho;

III - zelar pela aprendizagem dos alunos;

IV - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;

V - cumprir os dias letivos e carga horária de efetivo trabalho escolar, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;

VI - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;

VII - na sua ausência elaborar plano de aula para o professor substituto;

VIII - levar em consideração e valorizar o trabalho realizado pelo professor eventual em sala de aula;

IX - entregar as notas bimestrais em dias determinados pela direção da escola;

X - apresentar-se devidamente trajado para ministrar suas aulas;

XI - tratar com urbanidade seus colegas de trabalho, pais e alunos;

XII - comunicar seus superiores os casos de suspeita de maus tratos de alunos.

Capítulo VII

Do Corpo Discente

Artigo 84 - Integram o corpo discente todos os alunos da escola a quem se garantirá o livre acesso às informações necessárias a sua educação, ao seu desenvolvimento como pessoa, ao seu preparo para o exercício da cidadania e a sua qualificação para o mundo do trabalho, incumbindo-se de respeitar e obedecer as Normas de Convivência estabelecida neste Regimento Escolar.

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