domingo, 2 de maio de 2010

TÍTULO III - Do Processo de Avaliação

Capítulo I

Dos Princípios

Artigo 46 - A avaliação da escola, no que concerne a sua estrutura, organização, funcionamento e impacto sobre a situação do ensino e da aprendizagem, constituem um dos elementos para reflexão e transformação da prática escolar e terá como princípio o aprimoramento da qualidade do ensino.

Capítulo II

Da Avaliação Institucional

Artigo 47 - A avaliação da escola será realizada através de procedimentos internos e externos, objetivando a análise, orientação e correção, quando for o caso, dos procedimentos pedagógicos, administrativos e financeiros da escola.

Artigo 48 - A avaliação interna, processo a ser organizado pela escola, e a avaliação externa, pelos órgãos locais e centrais da administração, serão subsidiados por procedimentos de observações e registros contínuos e terão por objetivo permitir o acompanhamento:

I - sistemático e contínuo do processo de ensino e de aprendizagem, de acordo com os objetivos e metas propostos;

II - do desempenho da direção, dos professores, dos alunos e dos demais funcionários nos diferentes momentos do processo educacional;

III - da participação efetiva da comunidade escolar nas mais diversas atividades propostas pela escola;

IV - da execução do planejamento curricular.

V - da atuação do Grêmio Estudantil.

Artigo 49 - A Avaliação interna do processo de ensino e de aprendizagem, responsabilidade da escola, será realizada de forma contínua, cumulativa e sistemática e terá como base a visão global do aluno, subsidiado por observações e registros obtidos no decorrer do processo.

Parágrafo Único - Os objetivos e procedimentos da avaliação interna serão definidos pelo conselho de escola, pautados na legislação vigente.

Artigo 50 - A Avaliação Externa será realizada pelos diferentes níveis da administração, de forma contínua e sistemática e em momentos específicos.

Artigo 51 - A síntese dos resultados das diferentes avaliações institucionais será consubstanciada em relatórios, a serem apreciados pelo Conselho de Escola e anexados ao Plano de Gestão, norteando os momentos de planejamento e replanejamento da Escola.

Capítulo III

Da Avaliação do Ensino e da Aprendizagem

Artigo 52 - A avaliação do processo ensino-aprendizagem deve ser entendida como um diagnóstico do desenvolvimento do educando na relação com a ação dos educadores, na perspectiva do aprimoramento do processo educativo.

Artigo 53 - A avaliação terá por objetivos:

I - diagnosticar a situação de aprendizagem do educando para estabelecer os objetivos que nortearão o planejamento da ação pedagógica;

II - verificar os avanços e dificuldades dos alunos do educando no processo de apropriação, construção e recriação do conhecimento, em função do trabalho desenvolvido;

III - fornecer aos educadores elementos para uma reflexão sobre o trabalho realizado, tendo em vista o planejamento/re-planejamento para o sucesso do aluno;

IV - possibilitar aos educando tomarem consciência de seus avanços e dificuldades, visando ao seu envolvimento no processo de aprendizagem;

V - fundamentar as decisões do Conselho de Classe quanto à necessidade de procedimentos paralelos ou intensivos de reforço e recuperação da aprendizagem, de classificação e reclassificação de alunos.

Artigo 53 - Os resultados das avaliações serão registrados por meio de sínteses bimestrais e finais, em cada componente curricular, e serão expressos das seguintes formas:

I - Satisfatório (S) - o aluno evidencia de modo satisfatório os avanços necessários à continuidade do processo educativo, sendo representado por menções iguais e maiores que a nota 5 (cinco);

II – Insatisfatório (I) - o aluno evidencia de modo insatisfatório os avanços necessários do processo educativo, sendo representado por menções menores que a nota 5 (cinco).

Parágrafo Único - As sínteses bimestrais da qual refere-se o caput deste artigo serão pautadas em notas numéricas definidas nos instrumentos de avaliação utilizados pelo professor, de acordo com a legislação vigente.

Artigo 54 - Os registros do processo de avaliação deverão ser sistematicamente analisados com o educando durante todo o processo e seus responsáveis, a qualquer tempo, principalmente em reunião de pais e mestres.

Parágrafo Único - Para análise e reflexão do processo de ensino e de aprendizagem, a escola deverá garantir no calendário escolar, no mínimo:

I - uma reunião bimestral de Conselho de Classe/Série;

II - uma reunião bimestral de Pais e Mestres.

Artigo 55 - Na aplicação dos diferentes instrumentos de avaliação o professor utilizará a escala de zero (0) a dez (10), que identificarão o rendimento dos alunos, na seguinte conformidade:

I - Avaliação Bimestral com notas de 0 até 10 com incremento de 1;

II - Avaliação Final com o mesmo critério da avaliação bimestral.

Parágrafo Único - Além das notas, o professor deverá emitir pareceres em complementação ao processo avaliatório, que serão registrados em Fichas Individuais.

Artigo 56 - Na avaliação do desempenho do aluno, haverá prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos.

Artigo 57 - Os Conselhos de Classe/Série reunir-se-ão bimestralmente e no final do ano letivo para analisar os resultados das avaliações e decidir sobre a classificação, reclassificação ou encaminhamento dos alunos para estudos de recuperação/reforço ou aprofundamento de estudos.

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