domingo, 2 de maio de 2010

TÍTULO IV - Da Organização e Desenvolvimento do Ensino

Capítulo I

Da Caracterização

Artigo 58 - A organização e o desenvolvimento do ensino compreendem o conjunto de medidas voltadas para a consecução dos objetivos estabelecidos na proposta pedagógica da escola, abrangendo:

I - nível, curso e modalidade de ensino;

II - currículos;

III - progressão parcial;

IV - retenção parcial;

V - projetos especiais;

VI - estágio sócio-cultural.

Capítulo II

Dos Níveis, Cursos e Modalidades de Ensino

Artigo 59 - A escola ministra o Ensino Médio na modalidade regular de acordo com os currículos constantes da sua proposta pedagógica e a legislação vigente.

Artigo 60 - O Ensino Médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de 3 (três) anos, para o ensino regular, terá como finalidades:

I - a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos;

II - a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores;

III - o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico;

IV - a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina.

Artigo 61 - O Ensino Médio será oferecido em regime de progressão parcial.

Artigo 62 - A Escola poderá instalar outros cursos ou projetos especiais com a finalidade de atender aos interesses da comunidade escolar, podendo a direção, nesses casos, firmar convênios e propor termos de cooperação com entidades públicas e privadas, submetendo-os à apreciação do Conselho de Escola e Órgãos competentes.

Capítulo III

Dos Currículos

Artigo 63 - Nos termos da legislação vigente, os currículos, elementos integrantes do Plano Escolar, contam com uma base comum e uma parte diversificada.

Artigo 64 - A base nacional comum do currículo do Ensino Médio abrange, de acordo com a legislação vigente:

I - As áreas de: Linguagens, Códigos e suas Tecnologias; Ciências Humanas e suas Tecnologias, Matemática e suas Tecnologias e Ciências da Natureza e suas Tecnologias.

Artigo 65 - Constituem também componentes curriculares obrigatórios, no Ensino Médio, Arte, Educação Física, Filosofia e Sociologia.

Parágrafo Único - No ensino noturno, a Educação Física é de matricula facultativa para o aluno, porém sua dispensa deverá ser requerida.

Artigo 66 - Na parte diversificada, deve ser incluído, obrigatoriamente o ensino de pelo menos, uma língua estrangeira moderna.

Capítulo IV

Da Progressão Parcial

Artigo 67 - A escola adotará o Regime de Progressão Parcial de Estudos para o alunos de todas as séries do Ensino Médio, que, após estudos de recuperação, durante o ano letivo e análise do Conselho de Classe, persistirem com conceito final ou 5º conceito abaixo da nota 5,0;

§1º - O aluno que ao final do ano letivo obtiver rendimento insatisfatório, nota abaixo de 5,0 em até 03 (três) componentes curriculares, será classificado na série subseqüente, devendo cursar estes componentes curriculares.

§2º - O aluno que ao final do ano letivo obtiver rendimento insatisfatório, nota abaixo de 5,0 em mais de 03 (três) componentes curriculares, será classificado na mesma série, ficando dispensado de cursar os componentes curriculares concluídos com êxito no período letivo anterior.

§3º - Os alunos classificados na série subseqüente com conceito final ou 5º conceito insatisfatório, nota abaixo de 5,0 em até três componentes curriculares, devem elaborar atividades programadas pelos professores, nos componentes curriculares em que apresentem deficiência de aprendizagem, realizar avaliações propostas e participarem da progressão parcial.

Artigo 68 - Alunos de todas as séries do Ensino Médio promovidos parcialmente, poderão se assim o Conselho de Classe decidir e o Conselho de Escola ratificar serem dispensados da freqüência no ano seguinte, desde que tenham tido freqüência regular no ano anterior, devendo submeter-se a trabalhos avaliativos bimestrais, referentes aos conteúdos e habilidades das disciplinas em que não obtiveram rendimento satisfatório, programação esta oferecida pelos professores das disciplinas cursadas.

Capítulo V

Dos Projetos Especiais

Artigo 69 - A escola desenvolverá de acordo com a Proposta Pedagógica, projetos especiais abrangendo:

I - atividades de reforço e recuperação da aprendizagem e orientação de estudos;

II - programas especiais de aceleração de estudos para alunos com defasagem idade/série;

III - organização e utilização de salas de multimeios, de multimídia, de leitura e laboratórios;

IV - grupos de estudos e pesquisa;

V - cultura e lazer;

VI - outros de interesse da comunidade.

Parágrafo Único - Os projetos especiais, integrados aos objetivos da escola, serão planejados e desenvolvidos por profissionais da escola e aprovados nos termos das normas vigentes.

Capítulo VI

Do Estágio Sócio-Cultural

Artigo 70 - O Estágio Sócio-Cultural, realizado em ambientes específicos, junto a instituições de direito público ou privado, com profissionais devidamente credenciados, será supervisionado por Equipe escolar quando esse for de interesse do aluno, pois o mesmo é de caráter optativo e caracteriza-se como uma oportunidade de complementação curricular aberta ao aluno do Ensino Médio, visando assegurar ao aluno as condições necessárias à sua integração no mundo do trabalho, tendo como objetivos:

I - Assegurar ao aluno a vivência no mundo empresarial de experiências profissionais por meio da realização de atividades de aprendizagem social, profissional e/ou cultural imprescindível a uma vida cidadã;

II - Valorizar a experiência profissional e o estudo não formal;

III - Refletir sobre a realidade vivenciada no mercado de trabalho;

IV - Desenvolver valores, postura ética e responsável e aptidões para uma vida produtiva.

Artigo 71 - Considera-se como apto à realização do estágio sócio-cultural o aluno freqüente e matriculado em curso do Ensino Médio e que contar, no mínimo, com 16 (dezesseis) anos completos, na data de início do estágio.

§1º - Independentemente da natureza do estágio, a carga horária das atividades a serem realizadas, não poderá exceder a 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais.

§2º - No caso de alunos da Educação Especial a carga horária não poderá exceder a 04 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais.

§3º - O estágio deverá acontecer sempre em horário diverso ao do horário regular de aulas, ter um tempo mínimo de uma hora entre um e outro, para que o aluno estagiário tenha tempo para locomoção de um local para o outro, tempo para uma refeição.

§4º - A realização do estágio nunca deverá ser motivo de saída antecipada e/ou entrada em atraso à escola, que atrapalhe o seu aprendizado dentro do horário regular de aulas.

§5º - O estágio deverá estar sempre em consonância com o Ensino Médio, ou seja, de alguma forma vinculado às disciplinas cursadas, para que alcance seu objetivo de proporcionar a relação entre teoria e prática na vida atual e futura do aluno estagiário.

Artigo 72 - A organização, acompanhamento e avaliação do estágio ficarão sob a responsabilidade do Professor Coordenador do Ensino Médio.

Parágrafo Único - Na ausência do Professor Coordenador a supervisão das atividades de estágio supervisionado dos alunos estagiários do Ensino Médio ficará sob a responsabilidade do Vice-Diretor ou do Diretor de Escola.

Artigo 73 - A escola poderá recorrer aos serviços auxiliares de agentes de integração, públicos ou privados, mediante condições formalmente acordadas, de acordo com as legislações vigentes.

Artigo 74 - As instituições de direitos públicos ou privados à qual o aluno estagiário estiver estagiando deverão enviar até o 5º (quinto) dia útil, após o termino do bimestre escolar, relatórios próprios, 01(um) contendo a frequência do estagiário e outro contendo as atividades por ele(a) realizadas e seu nível de desempenho conforme artigo 53 deste regimento escolar.

Artigo 75 – Caberá ao profissional que orientará e supervisionará os alunos estagiários:

I - Analisar a natureza das atividades propostas pela instituição concedente, avaliando-as quanto a pertinência, oportunidade e valia das experiências oferecidas pela empresa/instituição;

II - Acompanhar a situação de freqüência escolar dos estagiários, notificando, de imediato a instituição concedente em caso de irregularidade;

III - Visitar o local de estágio do aluno estagiário, pelo menos uma vez por quadrimestre;

IV - Avaliar as atividades desenvolvidas pelo estagiário;

V - Exigir, semestralmente, do educando a apresentação de relatório das atividades de estágio realizadas;

VI - Zelar pelo cumprimento do Termo de Compromisso, reorientado o estagiário para outro local em caso de descumprimento das normas;

VII - Cuidar para que a duração do estágio seja compatível com o horário e a jornada do aluno;

VIII - Comunicar à parte concedente do estágio, as datas de realização das avaliações escolares;

IX - Relatar imediatamente qualquer irregularidade que tomar conhecimento à Direção, para que as providências cabíveis possam ser tomadas.

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